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1. SOCIEDADES COOPERATIVAS

1.1 - Cofins

A Medida Provisória nº 1.858-6 /99(reedição da MP nº 1807-5/99), revogou o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91, que dispunha sobre a isenção da Cofins em relação às receitas auferidas pelas sociedades cooperativas, e não mencionou em seu texto, o tratamento aplicável a essas receitas.

Todavia, com o advento da Medida Provisória nº 1858-7/99 (reedição) em seu artigo 15, estabeleceu que as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo da Cofins:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de bens e mercadorias a associados, observando-se que:

  1. A exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa; ou seja, relativamente às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados é devido o pagamento da Cofins, pelas cooperativas;
  2. As operações serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, do valor da operação, da espécie de bem ou mercadoria e quantidades vendidas.

1.2 - PIS/Pasep

No tocante à Contribuição ao PIS/Pasep, as sociedades cooperativas ficam obrigadas ao pagamento (art. 16 da MP nº 1.858-7/99 e Ato Declaratório nº 70/99):

  1. Da contribuição com base na folha de pagamento mensal, à alíquota de 1%.;
  2. Em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, à alíquota de 0,65%. Cabe observar, ainda, que não configura receita do associado a entrega de produto à cooperativa, para fins de armazenagem, beneficiamento ou comercialização.

1.3 - Cooperativas Que se Dedicam a Vendas em Comum

As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins sobre o faturamento dessa produção (art. 66 da Lei nº 9.430/96).

O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas deverá ser por elas informado, individualmente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

1.4 - Cooperativas de Consumo

As cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às normas de incidência da contribuição ao PIS e a Cofi ns, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ainda que não pratiquem operações com não associados (art. 69 da Lei nº 9.532/97) para esse efeito, o termo “consumidores” abrange tanto os não associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo (ADN Cosit nº 4/99).

O tratamento mencionado acima não se aplica às sociedades cooperativas mistas, às quais se aplicam as regras examinadas nos itens 1.1 e 1.2, acima.

2. PIS/PASEP/COFINS - VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS

As variações monetárias ativas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 1999 deverão ser computadas, na condição de receitas financeiras, na determinação das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep/ Cofins (Ato Declaratório SRF nº 73/99).

3. PIS/PASEP/COFINS - OPERAÇÕES COM A ITAIPU BINACIONAL

Não incide as contribuições ao PIS/Pasep/Cofi ns, sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (Ato Declaratório SRF nº 74/99).

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