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1. Introdução

Por meio da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, (reedição da MP nº 1.807/99) DOU de 30.06.99, foram introduzidas alterações na legislação das contribuições a Comuns e ao PIS/Pasep, as quais examinamos neste trabalho.

2. Substituição Tributária

O art. 4º da Medida Provisória, restabeleceu a substituição tributária nos pagamentos das Contribuições ao PIS/ Pasep e a Comuns, em relação às vendas de gás liquefeito de petróleo, que estava prevista no artigo 4º da Lei nº 9.718/98.

3. PIS/PASEP - Folha de Salários - Contribuintes

A contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base na folha de salários, à alíquota de (1%) um por cento, pelas seguintes entidades:

  1. Templos de qualquer culto;
  2. Partidos políticos;
  3. Instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97;
    Nota: O artigo 12 da Lei nº 9.532/97, dispõe: “Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos”.
  4. Instituições de caráter lantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o Art. 15 da Lei nº 9.532/97;
    Nota: O Art. 15 da Lei nº 9.532/97, dispõe: “Consideram-se isentas as instituições de caráter lantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.
  5. Sindicatos, federações e confederações;
  6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  8. Fundações de direito privado;
  9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

Ressalte-se que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep, na modalidade folha de pagamento, devem observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

Nota: O artigo 55 da Lei nº 8.212/91, estabelece que para gozo da isenção a entidade benecente de assistência social deve atender cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;
  2. Seja portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
  3. Promova a assistência social benecente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
  4. Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
  5. Aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

4. COFINS/PIS/PASEP - Receitas Isentas

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o artigo 14 estabelece, que são isentas das Contribuições à Comuns e ao PIS/Pasep as receitas:

  1. Dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
  2. Da exportação de mercadoria para o Exterior;
  3. Dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
  4. Do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
  5. Do transporte internacional de cargas ou passageiros;
  6. Auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/97;
  7. De frete de mercadorias transportadas entre o País e o Exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432/97;
  8. De vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao comercio m específico de exportação para o Exterior;
  9. De vendas, com o fim específico de exportação para o Exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

4.1 - Confins/PIS/Pasep - Receitas Não Alcançadas Pela Isenção

As isenções mencionadas no item anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

  1. A empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
  2. A empresa estabelecida na zona de processamento de exportação;
  3. O estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402/92.

5. Quem tem direito ao FGTS

Quem tem Direito?

Tem direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes, vigias portuários, etc.

Quem não tem Direito?

Não tem direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a ordens e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares.

A MP nº 1.986, de 13.12.99, facultou a inclusão de empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador.(NR)

6. O que fazer para sacar o FGTS

Documentos necessários, onde sacar
  1. Na demissão sem justa causa:
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
  2. Na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, (culpa do empregador e do trabalhador) ou força maior (fatos alheios à vontade do empregador - Ex.: incêndio, inundação, etc.).
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
    • Cópia da sentença judicial.
  3. Na rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive no caso de contrato de experiência;
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
  4. Na extinção da empresa (falência), proporcionando o encerramento de suas atividades ou fechamento de um de seus estabelecimentos;
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;

7. COFINS/PIS/PASEP - Regime de Caixa

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa, para ? ns de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Co? ns, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

8. COFINS - Entidades Isentas da Contribuição

As receitas relativas às atividades próprias das entidades mencionadas no item 3, estão isentas da Contribuição à Co? ns, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 (art. 15).

9. COFINS/PIS/PASEP - Prazo de Recolhimento

A partir do mês (competência) junho/99, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Co? ns deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (art. 16 e AD Cosar nº 32, de 01.07.99).

10. Contribuição Social sobre o Lucro - Alterações

10.1 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital - Incidência

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal previstas nos arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249/95, os arts. 15 a 17 da Lei nº 9.430/96, e o art. 1º da Lei nº 9.532/97, que tratam da tributação dos lucros e rendimentos auferidos no Exterior (art.18).

10.2 - Compensação do Saldo de Imposto de Renda Com a CSLL

O saldo do Imposto de Renda pago no Exterior, que exceder o valor compensável com o Imposto de Renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do Exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.

10.3 - Compensação da Base de Cálculo Negativa

Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87, ou seja:

  1. A pessoa jurídica não poderá compensar a base de cálculo negativa da CSLL, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modivação de seu controle societário e do ramo de atividade;
  2. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar a base de cálculo negativa da CSLL da sucedida;
  3. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar o valor da base de cálculo negativa da CSLL, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
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