11|4676-3635/4678-2191/4677-4693
 pedrosocontab@uol.com.br

1. Introdução

Por meio da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, (reedição da MP nº 1.807/99) DOU de 30.06.99, foram introduzidas alterações na legislação das contribuições a Cofi ns e ao PIS/Pasep, as quais examinamos neste trabalho.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 4º da Medida Provisória, restabeleceu a substituição tributária nos pagamentos das Contribuições ao PIS/Pasep e a Cofi ns, em relação às vendas de gás liquefeito de petróleo, que estava prevista no artigo 4º da Lei nº 9.718/98.

3. PIS/PASEP - FOLHA DE SALÁRIOS - CONTRIBUINTES

A contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base na folha de salários, à alíquota de (1%) um por cento, pelas seguintes entidades:

  1. templos de qualquer culto;
  2. partidos políticos;
  3. instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97;
    Nota: O artigo 12 da Lei nº 9.532/97, dispõe: “Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fi ns lucrativos”.
  4. instituições de caráter fi lantrópico, recreativo, cultural, científi co e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97;
    Nota: O artigo 15 da Lei nº 9.532/97, dispõe: “Consideram-se isentas as instituições de caráter fi lantrópico, recreativo, cultural e científi co e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fi ns lucrativos”.
  5. sindicatos, federações e confederações;
  6. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  7. conselhos de fi scalização de profi ssões regulamentadas;
  8. fundações de direito privado;
  9. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

Ressalte-se que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep, na modalidade folha de pagamento, devem observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91.
Nota: O artigo 55 da Lei nº 8.212/91, estabelece que para gozo da isenção a entidade benefi cente de assistência social deve atender cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;
  2. seja portadora do certifi cado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
  3. promova a assistência social benefi cente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
  4. não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
  5. aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Escala Web Publicidade Propaganda

11 | 4676-3635 / 4678-2191
Rua Osório Duque Estrada, 69 - Centro - Ferraz de Vasconcelos - SP
© 2016 - Todos os direitos reservados - Contabilidade Pedroso